Sociedade Empresarial e Empresário Individual: conheça os tipos existentes 

Há diversos tipos de Sociedades Empresariais possíveis de serem realizadas no Brasil, bem como dois tipos de Empresário Individual, elas se dividem de Natureza Empresarial, que tem por finalidade a produção e a circulação de bens ou de serviços, e a de Natureza Simples, que tem por finalidade exercer atividade econômica intelectual. Porém, dentro dessa gama de opções, algumas se destacam por serem as mais escolhidas ou as que mais rendem bons frutos. Pensando nisso, listamos para vocês os tipos de sociedades que estão previstas na legislação brasileira e podem se encaixam em seu empreendimento. Confira: 

✅ Nas Sociedades de Natureza Empresarial:

  • Limitada (arts.1052 a 1087)
  • Anônima (arts. 1088 a 1089 – 982  § único)
  • Em Nome Coletivo (arts. 1093 a 1044)
  • Em Comandita Simples (arts. 1045 a 1051)
  • Em Comandita por Ações (arts.1090 a 1092)

           Empresário (art. 966)

✅ Nas Sociedades de Natureza Simples:

  • Limitada (arts.1052 a 1087)
  • Simples ( SIMPLES PURA ) (arts. 997 a 1038)
  • Cooperativa (arts.1093 a 1096 – 982 § único)
  • Em Nome Coletivo (arts.1039 a 1044)
  •  Em Comandita Simples (arts. 1045 a 1051)

            Empresário (art. 966) 

1 – Sociedade Limitada 

➤  São as sociedades que contam com o investimento de capital de cada um dos sócios. A administração da Sociedade pode ser exercida por um ou por todos os sócios, com especificação por escrito, permitindo possuir a quantidade de membros que desejarem, até mesmo uma pessoa jurídica. Nesta sociedade é obrigatório o registro na Junta Comercial.  

2 – Sociedade Simples 

➤  São aquelas que são compostas por profissionais prestadores de serviços, significando que estes possuem a própria profissão como atividade principal. De modo geral, esse tipo de sociedade requer apenas um registro em um órgão de classe. 

3 – Sociedade Anônima 

➤  Essa sociedade é composta por dois ou mais sócios com capital social distribuídos por cotas, onde o objetivo principal está em acumular o capital total da mesma. Neste modo de sociedade é possível prever duas formas dela: as abertas e as fechadas: A primeira pode ter suas ações oferecidas para o público, sendo negociadas na Bolsa de Valores. A segunda não poderá ter suas ações publicamente ofertadas, portanto, não poderão ser negociadas na Bolsa de Valores.

4 – Sociedade em Nome Coletivo

➤  Dentro desta sociedade, é exigido pelo Código Civil (artigo 1039) que a sociedade seja composta exclusivamente por pessoas físicas. Isso porque nela seus membros se tornam solidários e respondem pelas dívidas da empresa. Dessa forma, em caso de alguma dívida, o patrimônio dos sócios podem ser requeridos como meio de pagamento. 

A sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade.

5 – Sociedade em Conta de Participação 

➤  Formada por duas ou mais pessoas, essa é uma sociedade que exige que um de seus membros seja comerciante, pois seu objetivo final está em obter lucro em operações específicas do comércio. 

Uma de suas principais vantagens está em dispensar uma séries de formalidades presentes em outras sociedade. Outra característica muito benéfica está em possuir um prazo de validade, sendo desfeita quando o objetivo principal é concluído. 

6-  Sociedade de Advogados 

➤  Uma sociedade composta por advogados podem ser formadas de forma simples ou unipessoa de advocacia, não seguindo as mesmas regras aplicadas às demais. Em todos os casos é preciso que se tenha um registro dos atos constitutivos ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É proibido que um advogado faça parte de mais de uma sociedade e, por fim, é previsto que o nome da sociedade seja, obrigatoriamente, o de um dos advogados associados. 

7 – Cooperativas

➤  Sua principal característica está vinculada a prestação de serviços e o fato de não ter fins lucrativos, podendo ser classificada de três formas distintas: singulares (somente pessoas físicas ou aberta exceções para pessoas jurídicas); federações de cooperativas (constituídas por um mínimo de três sociedades cooperativas singulares, podendo admitir associados individuais); e confederações de cooperativas (constituídas por um mínimo de três  federações de cooperativas).

 

✅ Também temos no Brasil dois tipos de Empresários Individuais: o EI (Empresário Individual) e o EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada).

O Empresário Individual era a única forma de constituir uma empresa antes da vinda do EIRELI, sua característica principal é a de não ter sócio e o patrimônio do sócio e da empresa se confundirem, sendo isso muitas vezes não vantajoso ao negócio da empresa. 

Já a EIRELI também é uma empresa individual, porém com as características jurídicas de uma LTDA, ou seja, separando o patrimônio social do pessoal. O único entrave muitas vezes na constituição dessa empresa é que o Capital Inicial mínimo deve ser de 100 Salários mínimos, nem todos quando começam um negócio dispõe desses recursos.

A constituição de uma empresa, indiferente do seu tipo, é um processo sério e que demanda uma série de providências a serem seguidas. Por isso, é indispensável que antes de constituir qualquer uma delas, você procure conversar um profissional de contabilidade para que ele possa lhe aconselhar sobre qual alternativa é mais interessante as suas necessidades e objetivos. Pense nas possibilidades e converse conosco. 

 

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